Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Nulidade de Citação — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5029845-74.2026.8.21.7000
Julgamento
10/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. RECONHECIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu impugnação para reconhecer a nulidade da citação de um dos herdeiros, julgando extinto o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC, e determinando a reabertura do prazo para apresentação de contestação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da nulidade de citação após o trânsito em julgado da sentença; (ii) a validade do ato citatório realizado no processo originário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação constitui pressuposto de existência e validade da relação processual, sendo sua ausência ou vício uma grave ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa consagrados na Constituição Federal.2. A nulidade da citação é considerada vício absoluto e transrescisório, não se convalidando com o decurso do tempo nem se submetendo à preclusão, podendo ser arguida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da sentença.3. A decisão que reconhece a nulidade da citação não representa ofensa à coisa julgada material, pois apenas declara a ineficácia de uma sentença proferida em processo que se desenvolveu de maneira viciada desde seu nascedouro.4. A alegação de que um dos herdeiros possuía ciência informal sobre a existência do processo é irrelevante para sanar o vício originário, pois a ciência inequívoca exigida pela lei é aquela promovida pelo ato formal e solene da citação.5. Não se aplica a teoria da "nulidade de algibeira" aos vícios absolutos e insanáveis como a ausência de citação válida, cuja gravidade permite seu reconhecimento a qualquer tempo para preservar o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, por decisão monocrática.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 242, 248, §§ 1º, 2º e 4º, 280, 485, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.840.466/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16/06/2020.(Agravo de Instrumento, Nº 50298457420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 10-02-2026)

Inteiro teor no site do TJRS