Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5395230-27.2025.8.21.7000
Julgamento
26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. FRAÇÃO IDEAL. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão interlocutória que determinou a penhora sobre a totalidade de imóvel rural, afastando a oferta de constrição sobre fração ideal do bem, em ação de execução de título extrajudicial movida por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à possibilidade de a penhora recair sobre fração ideal de imóvel rural, em observância ao princípio da menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais contrapõem diretamente os fundamentos da decisão agravada, ao sustentar a possibilidade de cômode divisão do imóvel e a ocorrência de excesso de penhora, com indicação dos dispositivos legais pertinentes.2. A conclusão pela indivisibilidade do imóvel, antes da realização de avaliação pericial, é prematura, pois a divisibilidade de bem rural é questão de fato que depende de análise técnica, e não de presunção genérica sobre a exploração econômica do bem.3. O art. 872, §1º, do CPC/2015 estabelece que, quando o imóvel for suscetível de cômode divisão, a avaliação deve ser realizada em partes, com sugestão de possíveis desmembramentos, de modo que a definição da extensão da penhora pressupõe a conclusão da perícia.4. Os dados registrais do imóvel, com área total de 357,99 hectares e fração mínima de parcelamento de 20 hectares fixada pelo INCRA, indicam a plausibilidade do desmembramento, afastando a premissa de indivisibilidade absoluta adotada na decisão recorrida.5. A penhora sobre a totalidade do imóvel, cujo valor estimado supera R$ 14.000.000,00, para garantir dívida de R$ 599.062,49, configura desproporção manifesta e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto nos arts. 805 e 831 do CPC/2015, sendo a existência de garantia hipotecária sobre o bem insuficiente para afastar esse limite quantitativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: 1. A penhora sobre a totalidade de imóvel rural, antes da realização de avaliação pericial sobre a possibilidade de cômode divisão, é prematura e viola o princípio da menor onerosidade ao devedor, devendo a constrição limitar-se à fração ideal suficiente à garantia da execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 831, 835, §3º, 872, §1º e 894.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50286513920268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 30-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53952302720258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-06-2026)

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