Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5281458-86.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. INTERVENIENTES HIPOTECANTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à avaliação e ao edital de leilão, mantendo a penhora integral do imóvel hipotecado, determinando apenas que os valores da arrematação permanecessem depositados em juízo em razão da existência de embargos de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a legitimidade do agravante para pleitear a exclusão da fração do imóvel pertencente à Lidiane; (ii) a necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado; (iii) a possibilidade de conhecimento das demais matérias trazidas no recurso (excesso de penhora, direito à restituição, cerceamento de defesa, nulidade parcial da hipoteca e violação ao princípio da continuidade registral). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As questões relativas ao excesso de penhora, direito à restituição, cerceamento de defesa, nulidade parcial da hipoteca e violação ao princípio da continuidade registral não foram objeto de apreciação pela decisão agravada, configurando inovação recursal e supressão de instância.2. O agravante não possui legitimidade para pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC, não podendo defender os interesses de Lidiane quanto à sua fração ideal do imóvel.3. Contudo, tratando-se de questão que exige a simples leitura do contrato em execução, verifica-se que tanto Lidiane quanto a esposa do executado Valério figuraram no contrato como intervenientes hipotecantes, oferecendo o bem em garantia, o que afasta a caracterização de penhora sobre bem de terceiro.4. O pedido de nova avaliação não merece acolhimento, pois o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de erro na avaliação ou significativa majoração do valor do imóvel após a avaliação, conforme exige o art. 873 do CPC.5. A mera alegação de desatualização da avaliação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não é suficiente para afastar a avaliação realizada por perito nomeado pelo juízo. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52814588620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 17-12-2025)