Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5267480-08.2026.8.21.7000
Julgamento
04/08/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil nos autos de embargos à execução, sob o fundamento de que a controvérsia possui caráter eminentemente jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não contemplando a decisão que indefere produção de prova pericial em embargos à execução.2. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC admite o agravo de instrumento apenas nas fases de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário, não alcançando os embargos à execução, que possuem natureza de ação de conhecimento incidental.3. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento dos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520 (Tema 988), não se aplica ao caso, pois não há demonstração de urgência ou de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.4. A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem comprometimento irreparável à prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil em embargos à execução, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência ou perigo de dano em se aguardar o julgamento da questão em sede de apelação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009, § 1º; CPC/2015, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT (Tema 988); TJRS, Agravo de Instrumento nº 50287908820268217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50592392920268217000, Rel. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 04-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50535319520268217000, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-03-2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52674800820268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 04-08-2026)

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