Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5130333-71.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 17/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO ENTRE ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS E SUBSTITUTOS. I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários advocatícios em favor apenas dos antigos procuradores da parte autora, com base em cláusula contratual que estipularia a integralidade da verba aos procuradores originários, mesmo após a revogação do mandato. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir o cabimento da divisão proporcional dos honorários de sucumbência da fase do cumprimento de sentença de ação coletiva entre os procuradores que atuaram anteriormente no feito, considerando a revogação do mandato, e os procuradores atuais. III - RAZÕES DE DECIDIR: A decisão agravada incorreu em equívoco ao fixar os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença apenas em favor dos antigos procuradores com base em cláusula contratual, que se refere aos honorários contratuais, a qual não vincula a distribuição dos honorários de sucumbência, que possuem regramento próprio e são de natureza processual, fixadas pelo juízo em favor do advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC, e devem ser distribuídos proporcionalmente ao trabalho realizado por cada patrono em caso de sucessão de advogados. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a substituição dos advogados antes da conclusão do feito autoriza o arbitramento proporcional dos honorários de sucumbência, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No caso, os antigos procuradores atuaram desde agosto de 2014, data do ajuizamento da ação, com a apresentação da inicial e do cálculo do valor devido, tendo os novos procuradores, constituídos em março de 2018, prosseguido no feito, atuando na impugnação ao cumprimento de sentença, que resultou improcedente. Assim, devem os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de cumprimento de sentença (20% do valor da condenação/débito) ser divididos na proporção de 50% para os novos procuradores e de 50% para os antigos substituídos, conforme proposta formulada por estes nos autos. IV - TESE DE JULGAMENTO: A revogação do mandato no curso do processo autoriza a divisão proporcional dos honorários de sucumbência entre os advogados substituídos e substitutos, conforme o trabalho efetivamente realizado por cada um, comportando neste caso o rateio na proporção de 50% para os novos procuradores e de 50% para os antigos substituídos. V - DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51303337120258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 17-12-2025)