Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5117696-54.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 25/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo procurador da exequente com preferência sobre penhora no rosto dos autos, sob o fundamento de que o pedido foi formulado após a efetivação da constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reserva de honorários advocatícios contratuais, com preferência sobre penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada em favor de crédito de natureza quirografária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) confere ao advogado legitimidade para pleitear a reserva dos honorários contratuais nos autos da causa em que atuou, bastando apresentar cópia do contrato.2. Os honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, este último por meio da Súmula Vinculante nº 47.3. Existindo pluralidade de credores, a satisfação do débito deve observar a ordem de preferência disposta no artigo 908, do CPC, sendo que apenas na ausência de preferência é que deve ser considerada a anterioridade de cada penhora.4. No caso concreto, embora a penhora no rosto dos autos seja anterior ao pedido de reserva de honorários, o crédito objeto da constrição possui natureza quirografária, não tendo preferência sobre o crédito alimentar representado pelos honorários advocatícios.5. A anterioridade da penhora não é critério absoluto para definição da ordem de pagamento, devendo ceder quando confrontada com créditos de natureza preferencial, como os alimentares. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para deferir o pleito de reserva de honorários advocatícios contratuais.Tese de julgamento: 1. É cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais, com preferência sobre penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada, quando o crédito objeto da constrição possuir natureza quirografária, em razão da natureza alimentar dos honorários. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908; Lei nº 8.906/94, art. 22, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; STJ, REsp 1152218/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 07/05/2014; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51002634220238217000, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. 26-07-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085682532, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 08-02-2023. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. CABRAL, DANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, O DES. CAIRO LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DES. CORSSAC ACOMPANHOU O RELATOR. RESULTADO: POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. CAIRO. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CABRAL.(Agravo de Instrumento, Nº 51176965420268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 25-06-2026)