Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Negócios Jurídicos Bancários — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5043890-83.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu pedido de nova dilação de prazo para manifestação sobre laudo pericial, após já ter sido concedida uma prorrogação excepcional de 10 dias, considerada improrrogável. A decisão agravada destacou a ausência de justificativa plausível para nova dilação, considerando a estrutura e capacidade técnica da instituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de nova dilação de prazo processual para manifestação sobre laudo pericial, após já ter sido concedida prorrogação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada está fundamentada na ausência de justificativa plausível para nova dilação de prazo, considerando que a prorrogação anterior foi expressamente consignada como improrrogável.2. A parte agravante, uma instituição financeira de grande porte, não apresentou motivos relevantes que justificassem a necessidade de mais tempo para análise do laudo pericial, o que contraria os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.3. O art. 139, VI, do CPC, permite a dilação de prazos processuais, mas tal prerrogativa deve ser exercida antes do encerramento do prazo regular e mediante justificativa adequada, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A dilação de prazo processual, mesmo em casos de análise de laudo pericial complexo, requer justificativa plausível e deve ser solicitada antes do término do prazo regular, sob pena de indeferimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50438908320268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 27-05-2026)