Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Não Conhecimento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5093507-46.2025.8.21.7000
Julgamento
16/04/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINA EMENDA DA INICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por parte ré em ação monitória, em razão de decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial após a apresentação de réplica aos embargos monitórios. A parte agravante alegou nulidade da decisão, por ausência de intimação e por afronta ao art. 329, II, do CPC, sustentando que a modificação da inicial exige consentimento da parte ré. Também pleiteou a concessão da gratuidade da justiçaea atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento diante de decisão interlocutória que determina a emenda da petição inicial, não prevista no rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) o reconhecimento da concessão tácita da gratuidade da justiça diante da omissão judicial quanto ao pedido formulado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: Não se conhece do recurso quanto à alegada nulidade da decisão que determinou a emenda da inicial, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988, reconheceu a taxatividade mitigada do referido rol, permitindo o manejo do agravo de instrumento em situações excepcionais de urgência, o que não se verificou no caso concreto. A decisão impugnada poderá ser reavaliada em sede de apelação ou, se for o caso, como preliminar em contrarrazões. Rejeita-se a tese de concessão tácita da gratuidade de justiça por omissão judicial, por ausência de previsão legal nesse sentido, contudo, com fundamento nos documentos constantes dos autos (evento 8), defere-se a gratuidade da justiça em favor da parte agravante, restrita ao presente recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Concedida a gratuidade da justiça em sede recursal, limitada ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. Não é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a emenda da inicial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e inexistência de urgência. 2. A omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade da justiça não implica concessão tácita do benefício.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 995, parágrafo único; 1.015; 1.017, § 5º; 1.009, § 1º; 329, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988/STJ).(Agravo de Instrumento, Nº 50935074620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 16-04-2025)

Inteiro teor no site do TJRS