Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5036679-93.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 10/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ANTERIORES AO ÓBITO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCESSÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de inventário, declarou que as transferências de valores ocorridas antes do falecimento do inventariado e a validade da escritura pública de declaração não seriam objeto de análise pelo juízo sucessório, por se tratar de negócio inter vivos, devendo tais questões serem resolvidas no juízo cível competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a competência do juízo sucessório para analisar, apreciar e declarar a validade e eficácia da escritura pública de declaração; (ii) a possibilidade de determinar a compensação dos valores transferidos antes do óbito do quinhão hereditário de um dos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inventário é procedimento especial que não contempla espaço para instalação de fase probatória, sendo destinado a regularizar a titulação do patrimônio transferido, apurar os bens existentes, possibilitar a quitação dos débitos do de cujus e do espólio, e realizar a partilha entre herdeiros e legatários.2. Conforme o art. 612 do CPC, o processo de inventário não abarca questões de alta indagação que exigem dilação probatória, sendo impróprio o exame de transferências de valores ocorridas antes do falecimento do inventariado na estreita via do inventário.3. A eficácia e validade da escritura pública pactuada já foi objeto de análise no julgamento do Agravo Interno n. 5250745-31.2025.8.21.7000, que concluiu não ser o juízo sucessório competente para apreciar questão possessória decorrente de possível descumprimento do pactuado pelas partes em negócio materializado em escritura pública.4. A jurisprudência consolidada do TJRS estabelece que demandas que versam sobre a validade de contratos inter vivos devem ser processadas e julgadas pelo juízo cível comum, não pelo juízo especializado em família e sucessões.5. Havendo absoluto litígio entre os herdeiros, a parte agravante deverá propor demanda própria para controverter sobre o tema, viabilizando plena produção de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Questões relativas à validade de negócios jurídicos inter vivos e transferências de valores ocorridas antes do falecimento do inventariado constituem matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário, devendo ser discutidas em ação própria perante o juízo cível competente. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.784; CPC, art. 612; CPC, art. 932, VIII; RITJRS, art. 206, XXXVI.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Conflito de Competência n. 51579772320248217000, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 21-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51698845820258217000, Rel. Eduardo Augusto Dias Bainy, j. 27-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50726074220258217000, Rel. Leandro Figueira Martins, j. 29-03-2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51577668420248217000, Rel. Sandra Brisolara Medeiros, j. 28-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50366799320268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 10-02-2026)