Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Inventário. Gratuidade da Justiça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5195533-25.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/01/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelos sucessores de herdeiro falecido contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do inventário, sob o fundamento de preclusão, por já ter havido decisão anterior negando o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça aos agravantes, que não integravam o processo quando proferida a decisão anterior; (ii) subsidiariamente, a viabilidade de autorização para o pagamento das custas processuais ao final do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fundamento da preclusão não se aplica aos agravantes, pois estes ingressaram no feito apenas recentemente, após o falecimento do herdeiro que sucederam, não sendo atingidos pela decisão anterior que indeferiu a gratuidade, em observância aos limites subjetivos das decisões judiciais, conforme o art. 506 do CPC.2. As despesas do inventário constituem encargo do espólio e devem ser suportadas pelo acervo patrimonial deixado pelo de cujus, sendo apenas o saldo remanescente partilhado entre os sucessores.3. A análise da hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade deve recair sobre as forças e a liquidez do próprio monte-mor, e não sobre a situação financeira individual dos herdeiros.4. A existência de acervo patrimonial a ser partilhado, composto por bens imóveis rurais e urbanos, é incompatível com a presunção de hipossuficiência que a lei busca proteger, inviabilizando a concessão da gratuidade da justiça.5. A notória ausência de liquidez imediata do acervo hereditário, por ser majoritariamente composto por bens imóveis e estar sujeito a litígios, somada à comprovada dificuldade financeira dos herdeiros, justifica a flexibilização da regra de recolhimento prévio das custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para, afastando o fundamento da preclusão, indeferir o benefício da gratuidade da justiça, mas autorizar o pagamento das custas processuais ao final do processo, a serem recolhidas antes da expedição dos formais de partilha.Tese de julgamento: 1. Em ação de inventário, as custas processuais são encargo do próprio espólio e não dos herdeiros, sendo possível o diferimento do pagamento para o final do processo quando o patrimônio, embora existente, não apresenta liquidez imediata. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, 506, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53440579520248217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 22-11-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51955332520258217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 27-01-2026)