Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Indeferimento de Depoimento Pessoal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5115892-51.2026.8.21.7000
Julgamento
16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. HIPÓTESE QUE DEIXA DE ESTAR PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto à decisão que, em ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de não fazer, indeferiu o pedido de tomada de depoimento pessoal do representante da parte ré, deferindo apenas a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, especificamente o depoimento pessoal do representante da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR:O agravo de instrumento é inadmissível porque a decisão que versa sobre pedido de realização de prova oral que deixa de se amoldar a uma das hipóteses taxativas de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Deixa de se aplicar ao caso a taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do STJ, conforme entendimento jurisprudencial da Câmara.O artigo 370 do CPC confere ao juiz a prerrogativa de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias.O direito à prova deixa de ser absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua utilidade e pertinência para a solução da controvérsia.Na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, os temas objeto do presente agravo de instrumento não estão cobertos pela preclusão, devendo ser suscitados oportunamente em questão preliminar de apelação ou nas contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova oral, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, devendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, § 1º, 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53953350420258217000, Quarta Câmara Cível, Rel. Francesco Conti, j. 02-04-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51158925120268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 16-04-2026)

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