Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação ao Cumprimento de Sentença — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5363701-87.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 16/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. MORA CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 15% fosse o valor total do crédito principal em execução, excluindo honorários anteriormente fixados, mantendo a multa contratual de 20% e autorizando a compensação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há uma preliminar em discussão: (i) não cabimento do recurso de agravo de instrumento.2. No mérito, há três questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de execução pela inclusão de honorários sobre honorários na base de cálculo; (ii) a inexistência de mora apta a ensejar a incidência da multa contratual de 20%; (iii) a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de não-cabimento do recurso foi rejeitada, pois o agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.2. A base de cálculo dos honorários contratuais deve restringir-se ao proveito econômico puro, excluídas quaisquer parcelas relativas a honorários advocatícios anteriormente fixados, evitando enriquecimento sem causa.3. O cálculo efetuado pela Central de Cálculos incluiu indevidamente honorários advocatícios no total do crédito qualificado como principal, contrariando a cláusula 3.3 do acordo, que prevê expressamente como base de cálculo apenas os valores de alimentos definidos na sentença/acórdão.4. A mora do devedor restou configurada, pois o acordo celebrado em 2019 e homologado em janeiro de 2020 estabeleceu expressamente as condições e prazos para cumprimento da obrigação, prevendo cláusula penal de 20% em caso de inadimplemento por prazo superior a trinta dias.5. O devedor foi regularmente intimado por meio de nota de expediente, deixando de efetuar o pagamento e de apresentar impugnação no prazo legal, legitimando a incidência da cláusula penal convencionada.6. A fixação de honorários advocatícios em favor de ambas as partes em caso de sucumbência recíproca está em conformidade com o art. 85 do CPC/2015, que adotou critério objetivo para fixação de honorários, inclusive no cumprimento de sentença.7. A compensação de honorários advocatícios é expressamente vedada pelo art. 85, §14, do CPC, que reconhece a natureza alimentar da verba e proíbe a compensação em caso de sucumbência parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de não-cabimento do recurso rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para determinar a exclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados da base de cálculo dos novos honorários e afastar a compensação dos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve excluir verbas da mesma natureza anteriormente fixadas, sendo vedada a incidência de honorários sobre honorários. 2. É vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, conforme dispõe expressamente o art. 85, §14, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§1º, 7º e 14, 513, §4º, 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 408; STJ, Súmula 519.(Agravo de Instrumento, Nº 53637018720258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 16-03-2026)