Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade de Justiça. Indeferimento — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5055196-49.2026.8.21.7000
Julgamento
26/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA INCOMPATÍVEL COM O DEFERIMENTO DA BENESSE. ATIVIDADE RURAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que o rendimento da parte ré ultrapassa o critério objetivo de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, agricultor, que alega endividamento e incapacidade de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, apesar de possuir renda superior ao patamar de cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A declaração de imposto de renda do agravante revela situação econômica razoável, com rendimentos em patamar superior a cinco salários mínimos, referencial usualmente considerado pelo Tribunal de Justiça para o deferimento da gratuidade judiciária.2. A análise da condição de incapacidade financeira transcende o mero cotejo de rendimentos brutos com referenciais abstratos, demandando apreciação mais aprofundada da realidade financeira do requerente, mas tais referenciais permanecem como importantes balizadores para a formação da convicção judicial.3. Embora as despesas declaradas tenham sido elevadas, resultando em margem líquida pequena, o volume de negócios operado demonstra capacidade econômica que distancia o agravante do conceito legal de necessitado.4. A atividade agrícola em larga escala, como a praticada pelo recorrente em área de 480 hectares, constitui atividade empresarial de risco, sujeita a sazonalidades e flutuações de mercado, sendo a ocorrência de prejuízo em determinado exercício fiscal um evento previsível e inerente ao risco do negócio.5. O patrimônio declarado pelo agravante, que inclui pavilhão de alvenaria, diversas áreas de terra e maquinário agrícola, corrobora a conclusão de que não se trata de pessoa economicamente desprovida de recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando o requerente possui rendimentos mensais superiores a cinco salários mínimos e patrimônio considerável, não sendo suficiente a alegação de endividamento ou prejuízos sazonais decorrentes da atividade rural para caracterizar insuficiência econômica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §3º; RITJRS, art. 206, inc. XXXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52509835020258217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52430502620258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52422820320258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 11-12-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50551964920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 26-02-2026)

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