Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5030191-25.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 07/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, sob o fundamento de que seu patrimônio não se mostrava compatível com o benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, que alega perceber rendimentos mensais inferiores a cinco salários mínimos, apesar de possuir patrimônio expressivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, disposta no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A análise da condição de hipossuficiência deve abranger a totalidade da situação financeira da parte, não se limitando a um único critério, como o rendimento mensal. Os documentos juntados aos autos de origem demonstram que a agravante possui patrimônio declarado na ordem de R$ 1.311.280,39, montante expressivo que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Embora a recorrente argumente, com base no Tema 1178 do STJ, que patrimônio não se confunde com liquidez financeira, a existência de acervo patrimonial tão vultoso é um forte indicativo de capacidade econômica. As justificativas apresentadas sobre a natureza dos bens – um sendo sua moradia e o outro um empreendimento inacabado com dívidas – não são suficientes para descaracterizar a incompatibilidade entre o patrimônio total e o estado de necessidade legalmente exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A existência de patrimônio expressivo, mesmo que parcialmente imobilizado ou com ônus, é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois representa capacidade financeira que distingue a parte da pessoa em real estado de insuficiência de recursos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52766902020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 16-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52775043220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 07-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52284379820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 25-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50301912520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 07-02-2026)