Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Produtores Rurais — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5345708-31.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 11/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRODUTORES RURAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de renegociação/prorrogação de débito c/c revisional bancária proposta contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, indeferiu o pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) aos agravantes, produtores rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento, pelos agravantes, dos requisitos legais para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, considerando a alegação de hipossuficiência financeira decorrente de eventos climáticos de 2024 que teriam gerado prejuízos e superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no art. 99, §3º, do CPC, é relativa e pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.2. Os documentos fiscais e contábeis juntados pelos próprios agravantes revelam capacidade econômica incompatível com a alegada miserabilidade jurídica.3. Os demais agravantes declararam renda bruta conjunta em valor que, mesmo dividido entre o casal, denota capacidade de suportar os encargos processuais sem sacrifício próprio, além de possuírem patrimônio expressivo.4. O endividamento declarado, embora elevado, não é sinônimo de hipossuficiência para fins processuais, pois as dívidas contraídas, majoritariamente vinculadas à própria atividade rural, refletem a escala das operações e reforçam a percepção de capacidade econômica.5. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53457083120258217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 11-11-2025)