Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça. Pessoa Jurídica — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5200510-26.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 17/07/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS OU PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, sob o fundamento de que a Lei nº 1.060/50 não se aplicaria a esse sujeito de direito. A agravante sustenta ser microempresa inativa, sem movimentação econômica relevante, e apresentou Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais, extratos bancários e Quadro de Sócios e Administradores para demonstrar sua hipossuficiência. Requereu, subsidiariamente, autorização para recolhimento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da documentação apresentada pela pessoa jurídica agravante para comprovar a hipossuficiência financeira e obter o benefício da gratuidade da justiça; (ii) a admissibilidade do pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou de seu parcelamento, formulado diretamente em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida pela jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 481, mas exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando a mera alegação de hipossuficiência.2. Os extratos bancários apresentados abrangem apenas o período de dezembro de 2022 a janeiro de 2024, deixando lacuna de aproximadamente dois anos e meio até o presente momento, o que impede a aferição da real situação financeira atual da empresa.3. A DEFIS referente ao exercício de 2025, desacompanhada de extratos bancários atualizados e de balanço patrimonial, não é suficiente para comprovar a efetiva situação patrimonial da empresa no período recente.4. O capital social registrado de R$ 60.000,00 contrasta com a ausência total de receitas, despesas e saldos indicada na DEFIS, e a falta de documentação contábil impede esclarecer essa aparente discrepância.5. A hipossuficiência da pessoa jurídica deve ser aferida com base em sua própria situação patrimonial e financeira, e não na condição econômica de seus sócios, pois tratam-se de sujeitos de direito distintos com patrimônios próprios.6. O pedido subsidiário de recolhimento das custas ao final do processo ou de seu parcelamento não pode ser conhecido, pois o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a matéria, e sua apreciação direta por este Tribunal configuraria inovação recursal com supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 98, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53737681420258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53927689720258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 23-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53385589620258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 12-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52005102620268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 17-07-2026)