Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Renúncia de Mandato — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5167397-18.2025.8.21.7000
Julgamento
14/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RENÚNCIA DE MANDATO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS ARGUIDAS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade e intempestividade em processo de execução, mantendo o leilão designado, por entender que a parte executada, cientificada da renúncia de seu procurador, permaneceu inerte quanto à regularização de sua representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a regularidade dos atos processuais que sucederam à saída do antigo patrono da parte executada; (ii) a ocorrência de preclusão quanto às matérias de mérito arguidas pela agravante somente em momento posterior, às vésperas da realização do leilão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A extinção do mandato do procurador anterior ocorreu por iniciativa da própria parte executada, mediante termo de revogação de poderes assinado pelo Presidente do Clube, solicitando o imediato descadastramento do advogado de todos os processos.2. A alegação de que o erro material no cadastro do CNPJ comprometeu a localização e acompanhamento dos autos não se sustenta, pois os relatórios de acesso ao sistema E-proc demonstram contínuo e reiterado monitoramento por advogados vinculados ao clube, mesmo após a revogação do mandato.3. A intimação por carta com Aviso de Recebimento foi válida, pois foi remetida para o endereço correto da sede do clube executado e recebida por funcionário, aplicando-se a teoria da aparência, conforme o art. 248, §2º, do CPC.4. A jurisprudência do Tribunal reconhece a validade da citação/intimação da pessoa jurídica quando remetida para o endereço correto e recebida por pessoa identificada, mesmo assinada por terceiro.5. A parte que, ciente da avaliação do imóvel e de todos os atos expropriatórios, permanece em silêncio por mais de dois anos, apenas para se insurgir na véspera do leilão, pratica ato incompatível com a boa-fé processual, atraindo para si o ônus da preclusão. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51673971820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Redator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-11-2025)

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