Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Penhora de Imóvel Rural — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5074977-57.2026.8.21.7000
Julgamento
25/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FAMILIAR. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou arguição de impenhorabilidade de imóvel rural em ação de execução, mantendo a penhora sobre o bem por ausência de comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da penhora por ausência de avaliação prévia do imóvel; (ii) a impenhorabilidade do imóvel rural como pequena propriedade rural trabalhada pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ausência de avaliação prévia não acarreta nulidade do termo de penhora, constituindo mera irregularidade formal sanável posteriormente, conforme entendimento desta Corte. O art. 870 do CPC atribui ao oficial de justiça a realização da avaliação, e o juízo de origem já determinou as providências necessárias para a apuração do valor do imóvel.2. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a satisfação cumulativa de dois requisitos: que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e que seja efetivamente explorado pela família.3. Conforme o Tema 1234 do STJ, é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC.4. O agravante não se desincumbiu desse ônus. A declaração de imposto de renda juntada indica sua ocupação principal como proprietário de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviço, além de participação societária em empresa automecânica, o que afasta a conclusão de que a atividade rural constitui sua única fonte de subsistência.5. A existência de grãos depositados em nome do devedor, apurada por ofício à COASA, corrobora eventual exploração agrícola, mas não supre a ausência de prova robusta de que o imóvel é trabalhado pela família como meio de subsistência. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e determinou o prosseguimento da penhora sobre o imóvel rural. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC, arts. 373, II, 833, VIII, 870.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024 (Tema 1234/STJ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 52315939420258217000, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.10.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50749775720268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 25-06-2026)

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