Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Hipotecária — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5322554-47.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 16/09/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em execução hipotecária, indeferiu a gratuidade da justiça à executada e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, incluindo a designação de leilão do imóvel hipotecado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) o direito da agravante à gratuidade da justiça; (ii) a validade da citação por edital realizada sem esgotamento das diligências para localização pessoal da executada; (iii) a nulidade decorrente da ausência de nomeação de curador especial após a citação por edital; (iv) a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva diante da ausência de citação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A agravante, pessoa idosa e aposentada, aufere renda mensal líquida inferior ao limite de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência desta Corte, e seu patrimônio — imóvel residencial e veículo com mais de dez anos de uso — não evidencia liquidez financeira imediata. A assistência pela Defensoria Pública reforça a hipossuficiência, impondo o deferimento da gratuidade da justiça.2. A citação por edital é medida excepcional, admitida apenas quando esgotadas as diligências razoáveis para localização pessoal da parte. No caso, a certidão do oficial de justiça confirmou a residência da executada no endereço cadastrado e informou ausência temporária ao exterior com previsão de retorno, circunstância que não autoriza a conclusão de paradeiro ignorado ou inacessível, tornando nula a citação editalícia.3. Ademais, o art. 72, inc. II, do CPC impõe a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. A omissão dessa providência por aproximadamente dez anos, durante os quais foram praticados atos expropriatórios sem defesa técnica, configura nulidade que invalida todos os atos processuais posteriores à citação editalícia.4. O prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, inc. I, do CC tem como termo inicial o vencimento da última parcela contratual. A citação nula é desprovida de aptidão para interromper a prescrição, e a primeira cientificação válida da executada ocorreu mais de treze anos após o vencimento da última prestação, consumando integralmente a prescrição da pretensão executiva.5. Notificações administrativas unilaterais e a tramitação de embargos de terceiro ajuizados por terceira posseira não produzem efeito interruptivo da prescrição em relação à devedora originária. A demora na obtenção de citação válida é imputável ao próprio exequente, que requereu prematuramente a citação por edital em endereço onde se sabia residir a executada. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53225544720268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 16-09-2026)