Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução Fiscal — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5364854-58.2025.8.21.7000
Julgamento
14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO DE VEÍCULO PENHORADO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE FORÇA POLICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE SERVIÇO ESSENCIAL AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, determinou o recolhimento de veículo penhorado, com autorização de uso de força policial e arrombamento, caso necessário, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a alegada desproporcionalidade da medida que determinou o recolhimento do veículo com autorização de uso de força policial e arrombamento; (ii) a impenhorabilidade do veículo por ser bem essencial à atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O recurso não comporta conhecimento quanto à alegação de prescrição intercorrente, pois tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, configurando indevida supressão de instância.2. A decisão que determinou o recolhimento do veículo com autorização de uso de força policial e arrombamento não se revela desproporcional, mas adequada e necessária à efetividade da execução, considerando as reiteradas tentativas frustradas de localização e apreensão do bem penhorado.3. A execução se processa no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC, incumbindo ao Poder Judiciário adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito exequendo.4. O princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar a própria execução, devendo ser harmonizado com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.5. A parte agravante não indicou qualquer meio alternativo apto a assegurar a satisfação do crédito de forma menos gravosa, limitando-se a impugnar a medida adotada.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC exige a comprovação de que o bem constrito possui ligação direta e indispensável com a atividade profissional desempenhada, não sendo suficiente a mera alegação de utilidade ou conveniência.7. A parte agravante não comprovou que o veículo penhorado é essencial à atividade empresarial, sendo que a alegação de essencialidade foi deduzida de forma genérica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 789, 797, 805, 831, 832, 833, V, 932, III, 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1196142/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/10/2010; STJ, AgInt no AREsp 2.540.413/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/10/2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53648545820258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 14-05-2026)

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