Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5376575-07.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA DE VALORES. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a impugnação à avaliação de imóveis rurais realizada por oficial de justiça, nos autos de carta precatória expedida em execução de título extrajudicial, mantendo os valores atribuídos aos bens penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a discrepância entre os valores atribuídos pelo oficial de justiça e os apresentados pelos agravantes; (ii) a desconsideração das benfeitorias na avaliação oficial; (iii) a ausência de indicação dos critérios utilizados pelo oficial de justiça na avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A avaliação realizada pelo oficial de justiça apresenta valores significativamente inferiores aos laudos particulares apresentados pelos agravantes, com diferenças que, em alguns casos, multiplicam por várias vezes o valor oficial, configurando discrepância que não pode ser desconsiderada.2. A manutenção da avaliação oficial implicaria risco de prejuízo grave aos agravantes, que poderiam ver seus bens alienados por preço vil, em afronta ao princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC.3. A determinação de uma nova avaliação oportunizará a ampliação probatória, a partir de uma impugnação - dos agravantes - embasada em laudos particulares de resultados bastantes distintos da avaliação oficial, de modo a permitir uma análise técnica mais aprofundada por perito avaliador, cujos honorários deverão ser fixados pelo Juízo "a quo" e adiantados pelos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova avaliação dos imóveis penhorados por perito avaliador de confiança do juízo de origem, cujos honorários deverão ser adiantados pela parte agravante.Tese de julgamento: 1. A considerável discrepância entre os valores apontados nas avaliações do oficial de justiça e laudos particulares, somada à ausência de critérios técnicos e à omissão na valoração de benfeitorias, configura fundada dúvida que justifica a realização de nova avaliação por perito especializado, nos termos do art. 873, III, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, 805, 870, 872, 873, I e III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52129898520258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-02-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 53765750720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)