Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5376388-62.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 19/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédulas rurais. O agravante, na condição de avalista, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executiva, alegando ausência de ato interruptivo eficaz em seu desfavor, inobservância dos requisitos dos arts. 802 e 240, § 2º, do CPC e falta de diligência da exequente para sua localização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) se a tese fundada no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra configura inovação recursal; (ii) se a demora na citação é imputável à exequente, a ponto de afastar a retroação prevista no art. 240, § 1º, do CPC; (iii) se ocorreu prescrição intercorrente em razão de inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tese fundada no art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, relativa à autonomia dos efeitos interruptivos entre coobrigados cambiais, não foi deduzida na exceção de pré-executividade e surge apenas nas razões recursais, configurando inovação recursal. Sua apreciação originária por este Tribunal importaria supressão de instância, incompatível com os limites do efeito devolutivo recursal, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC.2. A demora na citação do agravante não é imputável exclusivamente à exequente. O intervalo entre o despacho citatório e a expedição dos mandados decorreu da necessidade de apreciação judicial sobre o diferimento das despesas de condução do Oficial de Justiça, circunstância que afasta a aplicação do art. 240, § 2º, do CPC e atrai a incidência da Súmula 106 do STJ.3. Não se configura prescrição intercorrente. A exequente promoveu sucessivas diligências para localização e citação do agravante, incluindo pesquisas cadastrais, cartas precatórias, tentativas de citação eletrônica e requerimentos junto a órgãos e concessionárias, sem que se identifique período de paralisação superior ao prazo prescricional trienal. IV. DISPOSITIVO:Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.(Agravo de Instrumento, Nº 53763886220268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 19-10-2026)