Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5361393-44.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 09/10/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA ELETRÔNICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora eletrônica de valores via SISBAJUD e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente, com fundamento no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis possuem caráter de reserva indispensável à subsistência. O agravante não juntou extratos bancários, comprovantes de renda ou documentos que demonstrassem a afetação das quantias à subsistência familiar. 2. O montante global constrito supera o limite legal de 40 salários mínimos, o que, por si só, fragiliza a tese de impenhorabilidade, devendo ser considerados os valores bloqueados de forma global, e não individualmente por conta. 3. Quanto à prescrição intercorrente, a análise deve observar dois critérios distintos: para os fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se o critério da inércia qualificada do credor; para os fatos posteriores, aplica-se o critério da efetividade da execução, com termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 4. Antes de agosto de 2021, o exequente não permaneceu inerte, tendo obtido o deferimento judicial de penhora sobre imóvel, o que afasta a caracterização de desídia. Após o indeferimento dessa penhora, em julho de 2025, o exequente requereu imediatamente o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultou em efetiva constrição em fevereiro de 2026. 5. O intervalo entre o indeferimento da penhora do imóvel e a concretização da penhora eletrônica foi inferior a um ano, não se consumando o prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, X; 835, I; 854, § 3º, I; 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; CC/2002, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 376; STJ, Tema Repetitivo 377; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.222/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 17.03.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52461099020238217000, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, j. 27.02.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53613934420268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 09-10-2026)