Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5348315-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/03/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ORIUNDOS DE COMISSÕES DE CORRETAGEM. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores atingidos por constrição via SISBAJUD e determinou a conversão do bloqueio em penhora, autorizando a futura expedição de alvará em favor da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: I - a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem provenientes de comissões e honorários de corretagem, com natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC, e por parte da quantia estar depositada em conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC); II - o pedido de gratuidade da justiça para o presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O agravante demonstrou, mediante contratos, recibos e extratos bancários, que exerce atividade de corretor de imóveis autônomo, sendo os valores bloqueados provenientes de comissões decorrentes de sua atividade profissional.2. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, por ostentarem natureza alimentar.3. A renda do agravante é instável, sazonal e variável, própria da atividade comissionada, não se tratando de salário mensal fixo, mas de valores recebidos de forma irregular, que devem garantir a subsistência por períodos prolongados.4. A manutenção da constrição compromete a capacidade do agravante de custear despesas básicas, caracterizando risco concreto à sua subsistência.5. O extrato bancário juntado aos autos não permite concluir, de forma segura, que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em conta poupança, tampouco demonstra tratar-se de reserva financeira protegida nos termos do art. 833, X, do CPC.6. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a matéria não tenha sido apreciada expressamente pelo juízo de origem, é possível deferir o benefício exclusivamente para fins de processamento do presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade das quantias comprovadamente oriundas de comissões de corretagem, determinando sua liberação, mantendo a penhora quanto aos demais valores.Tese de julgamento: Os valores provenientes de comissões de corretagem possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, mesmo quando recebidos de forma irregular, desde que comprovadamente destinados à subsistência do devedor.(Agravo de Instrumento, Nº 53483151720258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 27-03-2026)