Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5341210-23.2024.8.21.7000
- Julgamento
- 30/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO DEFERIDA. ATO ORDINATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução que determinou a expedição de carta precatória para nova avaliação de imóvel penhorado, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração. O agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de contraditório, descumprimento de determinações anteriores pelo exequente, inexistência de fato novo que justifique nova avaliação, depósito judicial do valor que entende devido e desnecessidade de reavaliação por tratar-se de imóvel rural com tendência de valorização. O agravado, em contrarrazões, invoca preclusão consumativa, defende a necessidade de nova avaliação ante o decurso temporal e requer condenação do agravante por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a nova avaliação é nula por ausência de contraditório; (ii) estabelecer se é cabível nova avaliação do imóvel penhorado após mais de cinco anos da anterior; e (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé por parte do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação de bem penhorado constitui ato ordinatório, que não acarreta prejuízo e não demanda prévia intimação, sobretudo quando já havia sido determinada anteriormente sem interposição de recurso. A alegação de descumprimento de determinações judiciais pelo exequente encontra-se preclusa, tendo sido objeto de decisão anterior, já apreciada em agravo de instrumento. O decurso de mais de cinco anos desde a última avaliação do imóvel, aliada à potencial valorização no mercado, configura hipótese do art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, justificando a realização de nova avaliação para assegurar valor de mercado atualizado. O depósito judicial parcial realizado pelo agravante não afasta a necessidade de nova avaliação, diante da controvérsia sobre o montante da dívida exequenda. A alegada valorização natural do imóvel rural reforça a pertinência de nova avaliação, a fim de evitar prejuízo ao executado e assegurar a observância do princípio da menor onerosidade. A interposição de recurso, desacompanhada de conduta dolosa ou maliciosa, não configura resistência injustificada à execução nem autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial de nova avaliação de imóvel penhorado após lapso superior a cinco anos configura ato ordinatório compatível com o art. 873, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que previamente não intimada a parte executada. A interposição de agravo de instrumento contra decisão desfavorável, por si só, não caracteriza litigância de má-fé nem resistência injustificada à execução. A alegação de valorização presumida do imóvel não substitui a necessidade de reavaliação judicial para assegurar preço de mercado e evitar a alienação por preço vil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 873, inciso II; 774, inciso II; 932, inciso VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, art. 206, inciso XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.778.395/GO, rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 23.05.2022, DJe 21.06.2022. TJRS, AI nº 5216675-22.2024.8.21.7000, 1ª Câmara Especial Cível, rel. Des. Eduardo Bainy, j. 09.12.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53412102320248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 30-06-2025)