Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5336628-43.2025.8.21.7000
Julgamento
17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da seguradora para efetuar o pagamento do valor do seguro-garantia penhorado nos autos de execução de título extrajudicial, mesmo após a procedência dos embargos à execução em primeira e segunda instâncias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de deserção do recurso, arguida pela parte agravada; (ii) cabimento da determinação de pagamento da apólice de seguro-garantia antes do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção não merece acolhimento, pois o pagamento do preparo recursal foi devidamente confirmado no evento 5 do recurso, estando presentes os pressupostos de admissibilidade.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a liquidação do seguro-garantia judicial somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao devedor, conforme precedente AgInt no AREsp nº 2.310.912/MG.3. Embora o precedente trate de execução fiscal, a ratio decidendi aplica-se ao caso em análise, que envolve execução de título extrajudicial entre particulares, pois a antecipação da liquidação impõe ônus desproporcional ao devedor.4. A situação é ainda mais peculiar porque a execução foi julgada extinta em primeira instância, com decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça, estando pendente apenas Recurso Especial interposto pela agravada, o qual não possui efeito suspensivo automático.5. A determinação de intimação da seguradora para pagamento contraria o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) ealógica processual, que não deve permitir atos executivos sobre obrigação cuja inexigibilidade foi reconhecida em duas instâncias. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de deserção rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de intimação da seguradora para efetuar o pagamento do valor da apólice de seguro-garantia até o trânsito em julgado da decisão de mérito dos embargos à execução. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 1.029, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.310.912/MG. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53366284320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2026)

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