Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5320647-71.2025.8.21.7000
Julgamento
18/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel residencial em ação de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a executada não comprovou de forma clara e robusta tratar-se de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade do imóvel residencial da executada, localizado na Rua Goitacaz, nº 385, matrícula nº 76.593 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, por caracterizar-se como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade do bem de família tem previsão nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, que estabelecem que o imóvel residencial pertencente ao devedor é impenhorável, desde que utilizado pela entidade familiar para moradia permanente.2. A parte agravante comprovou que o imóvel em questão vem sendo utilizado como residência, tendo acostado aos autos comprovante de luz em nome do falecido coexecutado.3. O rol de bens acostados nos autos do inventário demonstra que o único imóvel residencial é o objeto deste recurso, sendo os demais bens terrenos, terras ou quotas sem benfeitorias, impróprios para caracterização como residência familiar.4. Havendo prova do uso do imóvel como residência e considerando que os demais bens existentes não detêm natureza residencial, a parte logrou êxito em comprovar que o bem está coberto pelo manto da impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem objeto deste recurso, por se tratar de bem de família.Tese de julgamento: 1. O imóvel utilizado como única residência familiar é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, quando comprovado seu uso para moradia permanente e a inexistência de outros imóveis residenciais no patrimônio do devedor.(Agravo de Instrumento, Nº 53206477120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 18-12-2025)

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