Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5300278-56.2025.8.21.7000
Julgamento
17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. DECURSO DE TEMPO CONSIDERÁVEL. INDÍCIOS DE VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado, na condição de coproprietário dos bens penhorados, contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação dos imóveis realizado em março de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na necessidade de realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando o decurso de mais de seis anos desde a avaliação original e indícios de valorização imobiliária na região. III. RAZÕES DE DECIDIR: O objetivo da avaliação em um processo de execução é determinar o valor justo de mercado do bem, para que sua venda judicial não cause prejuízo excessivo ao devedor e aos demais interessados, nem beneficie indevidamente o arrematante. O decurso de mais de seis anos desde a data da avaliação pericial, somado ao indício concreto de valorização dos bens através de anúncio de imóvel similar na mesma localidade, justifica a realização de nova avaliação. O artigo 873, inciso II, do CPC permite a realização de nova avaliação quando se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. Embora o anúncio apresentado pelo agravante não constitua laudo técnico, serve como forte indicativo de que os preços na região mudaram, justificando uma verificação atualizada. A realização de nova avaliação é medida de prudência que assegura o equilíbrio entre o direito do credor de receber seu crédito e o direito do devedor e de terceiros de não sofrerem expropriação desproporcional. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53002785620258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 17-04-2026)

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