Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5264712-46.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 18/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios em favor do escritório que atuou no feito desde o início da demanda, na proporção de 50% sobre o valor total dos honorários sucumbenciais fixados nos autos, após a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação para manifestação prévia acerca do requerimento; (ii) possibilidade de reserva de honorários advocatícios nos próprios autos da execução após a revogação do mandato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a determinação de reserva de valores prevista no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 possui caráter acautelatório, não gerando prejuízo processual a ausência de prévia manifestação antes do deferimento da medida.2. Uma vez revogado o mandato, eventual litígio sobre a remuneração devida pelos serviços advocatícios prestados deve ser resolvido em ação autônoma proposta pelo antigo procurador contra seu ex-cliente.3. A instauração de incidente dessa natureza no cumprimento de sentença implicaria a criação de uma lide paralela entre o credor e seus antigos representantes, gerando tumulto processual e desviando a marcha da execução de seu objetivo central.4. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o advogado destituído não possui legitimidade para executar ou reservar honorários de sucumbência nos próprios autos, ressalvada a hipótese de consenso entre antigos e novos patronos, o que não se verifica no caso concreto.5. Embora os honorários de sucumbência constituam direito material do advogado, a via processual adequada para sua cobrança, após a revogação do mandato, é a ação autônoma. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de reserva de honorários formulado pelo escritório, ressalvado o direito de pleitear a verba em ação própria. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.130.303/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 3/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.625/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 9/9/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51594738720248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 20-08-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 52647124620258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 18-12-2025)