Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5246138-72.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. SUSPENSÃO DE LEILÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos leilões designados e de realização de nova avaliação do imóvel penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de realização de nova avaliação do imóvel penhorado e consequente suspensão dos leilões designados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) Julgamento monocrático. Possibilidade. Entendimento desta 19ª Câmara Cível e do nosso Tribunal de Justiça sobre a matéria. Art. 932, VIII, do CPC c/c art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 2) Nova avaliação. É possível a realização de nova avaliação do imóvel nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, quais sejam: (i) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (ii) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; (iii) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3) Caso concreto, em que o agravante não demonstrou a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, que autorizam a realização de nova avaliação do bem penhorado. A mera alegação de que a avaliação está desatualizada em razão do lapso temporal entre a avaliação (novembro/2020) e os leilões designados (agosto/2025), por si só, não justifica a realização de nova avaliação. 4) Recorrente que deixou de produzir prova mínima a respeito da alegada defasagem do valor do imóvel, não apresentando qualquer elemento concreto que demonstre a efetiva alteração do valor desde a data da avaliação. 5) Demora para a alienação do imóvel que decorreu da dificuldade de cientificar os devedores, incluindo o ora agravante, a respeito da avaliação efetuada, o que reforça a impossibilidade de o recorrente ser beneficiado pelo decurso do tempo. 6) Jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça que é pacífica no sentido de que a nova avaliação somente é cabível quando demonstrada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC, não bastando a mera alegação de defasagem temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: o mero decurso do tempo entre a avaliação do bem penhorado e a data designada para o leilão não justifica, por si só, a realização de nova avaliação, sendo necessária a demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 872, 873, 932, VIII, 1.015, parágrafo único; RITJRS, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50549271520238217000, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, 19ª Câmara Cível, j. 23-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53683532120238217000, Rel. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, 19ª Câmara Cível, j. 19-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51039595220248217000, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, 10ª Câmara Cível, j. 09-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50201252520228217000, Rel. Dilso Domingos Pereira, 20ª Câmara Cível, j. 30-03-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 52461387220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 27-08-2025)