Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5208911-48.2025.8.21.7000
Julgamento
28/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nulidade dos atos subsequentes à avaliação do imóvel penhorado, mantendo o leilão designado em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade processual por ausência de intimação da parte agravante após a renúncia de seus procuradores, especialmente quanto à avaliação do imóvel penhorado e designação de leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A renúncia do antigo procurador foi devidamente comunicada à parte devedora, que ficou cientificada para constituir novo procurador, conforme documentação nos autos.2. A parte executada foi intimada por mandado da avaliação do bem, permanecendo inerte, sem constituir novo procurador para representá-la no processo.3. A nulidade apontada pela parte executada decorre de sua própria inércia, sendo criada pela própria parte que alega prejuízo, não podendo ser reconhecida.4. O entendimento jurisprudencial do TJRS e do STJ é no sentido de que a renúncia ao mandato, devidamente comunicada ao mandante, impõe a este o dever de constituir novo procurador, sob pena de arcar com os efeitos da ausência de representação processual.5. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte dispensa a determinação judicial para intimação da parte para regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido.Tese de julgamento: 1. A nulidade processual não pode ser reconhecida quando decorrente da própria inércia da parte que, devidamente comunicada da renúncia de seu procurador, não constitui novo advogado para representá-la no processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/2/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51619322820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 15-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52089114820258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 28-11-2025)

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