Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5195736-50.2026.8.21.7000
Julgamento
19/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS MERCANTIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. SUBSTITUIÇÃO PELO IPCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela executada, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em duplicatas mercantis. A excipiente alegou nulidade da citação por edital, prescrição intercorrente, abusividade do índice de correção monetária e requereu a concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade da citação por edital diante da alegação de não esgotamento dos meios de localização da executada; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente pelo transcurso de mais de cinco anos desde o despacho citatório; (iii) a possibilidade de substituição do IGP-M pelo IPCA-E ou INPC como índice de correção monetária do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação por edital é válida. O exequente realizou tentativas de citação em múltiplos endereços da executada e de sua representante legal, além de consulta à Central de Consultas de Endereços, sem localizar novo paradeiro. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.338, firmou que o requisito do art. 256, § 3º, do CPC é atendido com a frustração das tentativas nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, sendo dispensável o exaurimento de todas as fontes extrajudiciais.2. A prescrição intercorrente não se configura. O exequente promoveu sucessivas diligências para localização da devedora, sem inércia injustificada. Nos termos da Súmula 106 do STJ, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição. Aplicável o prazo trienal previsto no art. 18, I, da Lei nº 5.474/1968, e considerando como termo inicial a primeira diligência frustrada após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não transcorreu o prazo prescricional antes da efetivação da citação por edital.3. O IGP-M foi adotado unilateralmente pelo exequente na petição inicial, sem previsão contratual ou legal específica. Ausente índice convencionado, aplica-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC/2002, impondo-se a substituição do índice utilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA na atualização do débito executado, mantida a decisão nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do executado nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, sendo dispensável o exaurimento de todas as fontes extrajudiciais. 2. A prescrição intercorrente em execução de duplicatas mercantis não se configura quando o exequente promove diligências contínuas para localização do devedor, sem inércia injustificada. 3. Ausente índice de correção monetária convencionado entre as partes ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC/2002. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§ 1º e 2º, 256, § 3º, 921, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A; CC/2002, art. 389, p.u.; Lei nº 5.474/1968, art. 18, inc. I; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; STJ, Súmula nº 106; STF, Súmula nº 150.(Agravo de Instrumento, Nº 51957365020268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em: 19-10-2026)

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