Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5179311-45.2026.8.21.7000
Julgamento
19/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE PENHORA. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO PARA INVOCAR DIREITO DA CÔNJUGE VIRAGO. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. VALIDADE. ADVOGADO RENUNCIANTE SEM PROVA DE NOTIFICAÇÃO AO MANDANTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA AVALIAÇÃO PELO IPCA. AUSÊNCIA DE PREÇO VIL. IMPENHORABILIDADE POR CÉDULA RURAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência em exceção de pré-executividade, mantendo atos expropriatórios e leilões judiciais eletrônicos designados em execução de título extrajudicial. Os agravantes sustentam nulidade das penhoras imobiliárias por falta de intimação pessoal do cônjuge virago, cerceamento de defesa por irregularidade de representação processual, defasagem da avaliação dos imóveis com risco de preço vil, impenhorabilidade por gravame cedular rural e prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) legitimidade do executado para arguir nulidade de penhora por falta de intimação pessoal do cônjuge virago; (ii) validade das intimações dos leilões realizadas em nome de advogado renunciante sem prova de notificação ao mandante; (iii) adequação da atualização monetária da avaliação imobiliária pelo IPCA e risco de alienação por preço vil; (iv) impenhorabilidade dos imóveis gravados por cédula de crédito rural e ocorrência de preclusão consumativa; (v) ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O executado carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, nulidade de penhora fundada em suposta ausência de intimação da cônjuge, pois o art. 18, do CPC, veda a postulação de direito alheio em nome próprio, cabendo à cônjuge prejudicada a via dos embargos de terceiro. Ademais, os documentos dos autos demonstram que a cônjuge integrou a lide desde o início, esteve representada por procuradora constituída e foi mencionada no auto de penhora.2. As intimações dos leilões são válidas porque, ao tempo de sua expedição, o advogado renunciante ainda figurava regularmente cadastrado nos autos, uma vez que não comprovou a notificação dos mandantes na forma do art. 112 do CPC, permanecendo vinculado à representação processual. A sucessão regular da representação somente ocorreu com a juntada de novo instrumento procuratório em momento posterior.3. A atualização monetária da avaliação pelo IPCA é o instrumento adequado para preservar o poder de compra da moeda, e o simples decurso do tempo não justifica nova avaliação pericial, nos termos do art. 873 do CPC. Os valores atualizados dos imóveis, superiores a R$ 48.000,00 por hectare, afastam qualquer risco de alienação por preço vil, observado o limite do art. 891, p.u., do CPC.4. A alegação de impenhorabilidade por gravame de cédula de crédito rural encontra óbice na preclusão consumativa, pois a mesma pretensão já foi apreciada e rejeitada em momento anterior pelo juízo de origem e por esta Corte. A proteção do art. 69, do Decreto-Lei nº 167/1967, assegura preferência ao credor hipotecário sobre o produto da arrematação, não a impenhorabilidade absoluta do bem.5. A prescrição intercorrente não se configura porque não há inércia imputável à exequente: o processo tramitou com incidentes defensivos e recursos dos próprios devedores, houve migração oficial para o sistema eletrônico e foram praticados atos executivos eficazes, sem paralisação por desídia do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na exceção de pré-executividade.Tese de julgamento: 1. O executado não tem legitimidade para arguir, em nome próprio, nulidade de penhora fundada em ausência de intimação da cônjuge, cabendo a esta a via dos embargos de terceiro. 2. A atualização monetária da avaliação pelo IPCA é suficiente para preservar o valor do bem penhorado, sendo necessária a demonstração de elementos concretos de defasagem para justificar nova avaliação pericial. 3. A existência de gravame hipotecário por cédula de crédito rural não impede a penhora por terceiro credor, assegurando-se ao titular da garantia real preferência sobre o produto da arrematação. 4. Questões já decididas no curso da execução não podem ser renovadas sob nova roupagem argumentativa, operando-se a preclusão consumativa. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 18, 112, 873, inc. II, 889, inc. V, 891, p.u., 921; CC/2002, art. 206, § 5º, inc. I; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.006.661/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.111.839/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, IAC no REsp n. 1.604.412/SC; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51223961020258217000, Décima Quarta Câmara Cível, Rel. Paulo Sérgio Scarparo, j. 25.07.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51793114520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 19-10-2026)

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