Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5145986-16.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 27/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelos executados em ação de execução de título extrajudicial, na qual alegavam ilegitimidade passiva de uma das executadas e excesso de execução pela aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça para fins recursais; (ii) preliminar de preclusão da alegação de ilegitimidade passiva; (iii) a ilegitimidade passiva da executada que assinou o contrato sem qualificação expressa como garantidora; (iv) a existência de excesso de execução pela aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O impugnante não demonstrou que os beneficiários possuem condições de arcar com as custas processuais, e os recorrentes comprovaram renda inferior a cinco salários mínimos mensais. Preliminar rejeitada.2. Não obstante o longo tempo decorrido desde o ajuizamento da execuçãoeo fato de a parte executada já ter se manifestado nos autos, sem suscitar a questão da ilegitimidade passiva da ré Sueli, tem-se que a legitimidade das partes é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não examinada anteriormente em decisão transitada em julgado, o que não ocorreu. Preliminar de preclusão rejeitada.3. A análise do contrato e da nota promissória revelou que não há previsão expressa de que a executada figure apenas como cônjuge para fins da outorga uxória (art. 1.647 do CC), sendo sua assinatura interpretada como participação na celebração do contrato e contração da dívida.4. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado no qual devem ser suscitadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória afastando-se todas as alegações relativas ao excesso de execução. Assim, não se admite o exame da alegação de excesso de execução por aplicação dos encargos contratuais após o ajuizamento do feito. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51459861620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2025)