Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5123428-16.2026.8.21.7000
Julgamento
23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. METODOLOGIA TÉCNICA ADEQUADA. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e homologou a avaliação do imóvel penhorado, fixando o valor da fração de 50% em R$ 1.600.000,00, determinando o prosseguimento da execução com a designação de novas datas para leilão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na ocorrência de suposto erro na avaliação do imóvel penhorado, com pedido de realização de nova perícia técnica, sob alegação de que o valor atribuído não reflete o real valor de mercado do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com observância das normas técnicas da ABNT, especificamente a NBR 14.653, partes 1 e 2, mediante aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado.2. O modelo de regressão estatística empregado atingiu coeficiente de determinação de 0,988398, explicando cerca de 99% das variações da variável dependente, com grau de fundamentaçãoIe grau de precisão III.3. A premissa adotada pela parte agravante é equivocada ao supor que o valor unitário de R$ 6.076,52/m² deveria ser multiplicado pela área total do terreno, desconsiderando que a metodologia empregada é baseada em inferência estatística com múltiplas variáveis.4. O perito avaliador esclareceu expressamente ter avaliado 50% da fração ideal da totalidade do imóvel, abrangendo terreno e benfeitorias, considerando diversas variáveis como área construída, área do lote, localização, padrão construtivo e estado de conservação.5. O laudo de avaliação de Oficial de Justiça proveniente de outro processo não é apto a infirmar as conclusões do laudo pericial, por se tratar de avaliação sumária, sem o rigor técnico e a fundamentação estatística do trabalho pericial homologado.6. Não se verifica qualquer das hipóteses que autorizam nova avaliação, previstas no art. 873 do CPC, pois a parte agravante não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, a ocorrência de erro técnico ou material no laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impugnação ao laudo pericial de avaliação de imóvel deve ser rejeitada quando não demonstrado erro técnico ou material, especialmente quando o trabalho foi elaborado com metodologia científica adequada e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873; CPC, art. 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. (Agravo de Instrumento, Nº 51234281620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 23-04-2026)

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