Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5115398-89.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. DÍVIDA PROPTER REM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. A agravante sustenta excesso de execução por cumulação indevida de honorários advocatícios e encargos moratórios, violação ao princípio da menor onerosidade e quebra da ordem legal de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a alegação de excesso de execução pode ser veiculada em exceção de pré-executividade; (ii) se a gratuidade de justiça deferida retroage para alcançar atos processuais anteriores ao pedido; (iii) se a penhora do imóvel gerador do débito condominial viola o princípio da menor onerosidade ou a proteção do bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, aplicável por analogia às execuções de títulos extrajudiciais em geral.4. A alegação de excesso de execução, fundada na cumulação de honorários contratuais e encargos moratórios previstos na convenção condominial, exige análise aprofundada da composição do débito e eventual perícia contábil, sendo matéria própria de embargos à execução, nos termos do art. 917, inc. III, do CPC.5. A gratuidade de justiça produz, em regra, efeitos ex nunc, sendo admitida a retroatividade apenas quando o benefício é requerido na primeira oportunidade de manifestação nos autos. No caso, o pedido foi formulado tardiamente, muito após o prazo para defesa, de modo que não retroage.6. A dívida condominial tem natureza propter rem, o que afasta a impenhorabilidade do bem de família, nos termos do art. 3º, inc. IV, da Lei 8.009/1990 e do art. 833, §1º, do CPC.7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não pode servir de obstáculo ao prosseguimento da execução quando o devedor não indica bens alternativos nem comprova a existência de medidas menos gravosas que assegurem a satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 805, 833, §1º, 917, inc. III; Lei 8.009/1990, art. 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp n. 1.337.790/PR, Tema 578; STJ, AgInt no AREsp n. 2.242.162/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.08.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.409/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.08.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.552.867/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no RMS n. 74.407/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.11.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 53377771120248217000, Rel. Des. Fernando Carlos Tomasi Diniz, j. 14.02.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51153988920268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 26-06-2026)