Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5112430-86.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 18/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO DE SAFRA DE SOJA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DOS FRUTOS DA ATIVIDADE RURAL. MITIGAÇÃO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de 41.868,38 sacas de soja de 60kg, de propriedade dos executados, em fase de colheita em propriedades rurais nos municípios de Caseiros/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Lagoa Vermelha/RS e Arroio Grande/RS, no âmbito de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 4.898.601,40.2. Os agravantes arguiram, em preliminar, nulidade da decisão por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do sigilo temporariamente imposto ao ato judicial.3. No mérito, sustentaram a irregularidade do arresto, alegando: existência de patrimônio suficiente para garantir a execução; inobservância à ordem de preferência do art. 835 do CPC e ao princípio da menor onerosidade ao devedor; equivalência da medida à penhora de faturamento, com exigência de rito próprio; excesso de execução; impenhorabilidade de parte da produção por ser essencial à subsistência familiar; irregularidade da constrição por recair sobre terras de terceiros; e necessidade de aguardar o julgamento dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação e violação ao contraditório e à ampla defesa, em decorrência do sigilo temporariamente imposto ao ato judicial; (ii) regularidade do arresto da safra de soja como medida cautelar na execução de título extrajudicial, diante da alegação de existência de outros bens suficientes à garantia do juízo e da suposta violação à ordem de preferência legal e ao princípio da menor onerosidade ao devedor; (iii) impenhorabilidade relativa dos frutos da atividade rural e sua possível mitigação para satisfação do crédito exequendo; (iv) pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A exigência de fundamentação não impõe pronunciamento exaustivo sobre todas as alegações das partes, especialmente em decisões de natureza urgente e cognição sumária. A decisão agravada, embora concisa, indicou a probabilidade do direito da exequente, com base no título executivo extrajudicial, e o perigo de dano, consubstanciado no risco de dissipação da safra de soja, bem fungível e de fácil comercialização, elementos suficientes para justificar a medida cautelar de arresto nos termos do art. 300, do CPC.2. O arresto da safra de soja é medida cautelar cabível no processo de execução, com finalidade acautelatória de indisponibilidade do bem, sem implicar, de imediato, atos de expropriação, sendo, em tese, menos gravosa que a penhora.3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC, pode ser mitigada quando a constrição não compromete a subsistência do executado e de sua família. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias admite exceção implícita, inclusive em execuções de dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor, o que se aplica, por analogia, aos frutos da atividade rural.4. A alegação de violação à ordem de preferência do art. 835, do CPC, não prospera. O §1º do referido dispositivo autoriza o juiz a alterar a ordem de penhora conforme as circunstâncias do caso concreto. Os imóveis dos agravantes são manifestamente insuficientes para garantir a dívida, que supera R$ 4.800.000,00, e estão onerados (garantia) com várias penhoras agrícolas, hipotecas e alienações fiduciárias em favor de diversas instituições financeiras, tornando sua eventual expropriação expectativa remota e incerta.5. A safra de soja constitui o único ativo líquido e desonerado localizado, de modo que a insistência na penhora de imóveis em seu detrimento representaria inversão da lógica processual, privilegiando formalidade em detrimento da efetividade da jurisdição. O art. 139, inc. IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar a satisfação do crédito executado.6. A nomeação de administrador judicial mitiga a onerosidade da medida para os devedores, permitindo que a colheita seja realizada pelos próprios agravantes, sob fiscalização de profissional de confiança do juízo. Questões como o enquadramento dos agravantes como pequenos produtores rurais, a legitimidade da constrição sobre áreas arrendadas de terceiros e a definição do percentual da safra a ser convertido em penhora demandam dilação probatória incompatível com o rito do agravo de instrumento.7. A alegação de excesso de execução é matéria de defesa típica dos embargos à execução, onde deverá ser processada e julgada, sendo indevida sua análise neste momento processual.8. O pedido de condenação por litigância de má-fé é rejeitado. A interposição de recursos é faculdade processual, e sua utilização, ainda que reiterada, não configura, por si só, má-fé. A aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC exige demonstração inequívoca de dolo ou intenção de procrastinar o feito, o que não se verifica no caso, onde a conduta dos agravantes se insere no âmbito do legítimo direito de ação e defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Embargos de declaração opostos pelos agravantes declarados prejudicados em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.3. Recurso parcialmente provido para obstar a realização da colheita em terras dos agravantes por terceiros, mantida a decisão agravada nos demais pontos, com a nomeação de administrador judicial para acompanhar e fiscalizar a colheita, o inventário e o depósito da safra de soja, às expensas da parte agravada.Tese de julgamento: 1. A decisão que defere tutela de urgência em cognição sumária, ainda que concisa, satisfaz a exigência de fundamentação quando indica a probabilidade do direito e o perigo de dano, não havendo nulidade por ausência de motivação. 2. A impenhorabilidade dos frutos da atividade rural pode ser mitigada quando não há risco ao mínimo existencial do devedor e os demais bens do patrimônio são insuficientes ou estão onerados, sendo o arresto da safra agrícola medida cautelar adequada para assegurar o resultado útil da execução. 3. A ordem de preferência do art. 835 do CPC nãoérígida, podendo o juiz alterá-la conforme as circunstâncias do caso concreto, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 81, 139, inc. IV, 300, 797, 805, 833, inc. IV, 835, §1º, 866, 919, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, EREsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgInt no REsp 1.518.169/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.06.2017; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50032201320208217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 30.04.2020; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50742027620258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. José Vinícius Andrade Jappur, j. 25.04.2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51124308620268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 18-06-2026)