Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5105847-85.2026.8.21.7000
Julgamento
19/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA INATIVA E PESSOA FÍSICA SEM RENDA TRIBUTÁVEL. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou proposta de honorários periciais e determinou às agravantes o adiantamento de 50% do valor, em execução de título extrajudicial na qual se discute a avaliação de imóvel penhorado, com perícia determinada de ofício pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reexame do pedido de gratuidade da justiça, anteriormente indeferido, diante de novos elementos probatórios; (ii) a obrigação das agravantes de adiantar sua cota-parte dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A matéria relativa à gratuidade da justiça não se submete à preclusão pro judicato, podendo ser reexaminada a qualquer tempo quando apresentados novos elementos probatórios, nos termos do art. 99, §1º, do CPC.2. A pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência por meio de certidão de cancelamento do registro comercial e declaração de inatividade, sem faturamento, o que autoriza a concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC eaSúmula 481 do STJ.3. A pessoa física agravante, qualificada como do lar e sócia da empresa inativa, apresentou declaração de isenção de imposto de renda e comprovantes de ausência de declarações fiscais nos últimos exercícios, elementos que gozam de presunção relativa de veracidade e não foram elididos por prova em contrário.4. O art. 95, §3º, do CPC autoriza que a parte sem condições de adiantar os honorários periciais tenha o pagamento postergado para o final do processo ou custeado pelo ente público, solução aplicável às agravantes nas mesmas condições já reconhecidas para a parte exequente.5. A exigência do depósito, diante da incapacidade financeira demonstrada, configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV e LV, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça às agravantes e dispensá-las do adiantamento dos honorários periciais. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça pode ser reexaminado a qualquer tempo diante de novos elementos probatórios, sem que se oponha a preclusão. 2. A pessoa jurídica inativa, sem faturamento, e a pessoa física sem renda tributável que apresentam documentação idônea fazem jus à gratuidade da justiça, ficando dispensadas do adiantamento de honorários periciais em perícia determinada de ofício, nos termos do art. 95, §3º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 95, caput e § 3º, 98, 99, §§ 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53836665120258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775645220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51058478520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 19-06-2026)

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