Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5101319-08.2026.8.21.7000
Julgamento
29/10/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL INDIVISO. CABIMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora da fração ideal de 8,3327% de imóvel indiviso, único patrimônio localizado em nome da executada após exaustiva busca patrimonial, ao fundamento de que o valor correspondente seria desproporcional ao montante do débito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) se a desproporção entre o valor da fração ideal e o total do débito autoriza o indeferimento da penhora com base no art. 836 do CPC; (ii) se a condição de condomínio constitui óbice à constrição judicial da fração ideal pertencente à executada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 836 do CPC autoriza o indeferimento da penhora apenas quando o produto da execução dos bens for totalmente absorvido pelas custas do processo, e não quando o valor do bem for inferior ao total da dívida; a satisfação parcial do crédito é resultado admissível e desejável no processo executivo.2. A penhora de fração ideal de imóvel indiviso é expressamente autorizada pelo art. 843 do CPC, que permite, inclusive, a alienação judicial da totalidade do bem, com resguardo dos direitos dos coproprietários não devedores no produto da arrematação.3. A executada não indicou bem alternativo nem sugeriu meio menos oneroso para garantir a execução, ônus que o art. 805, parágrafo único, do CPC atribui ao devedor que pretenda afastar a medida executiva adotada pelo credor.4. Eventuais alegações de impenhorabilidade do bem por configurar bem de família não foram objeto da decisão agravada nem foram suscitadas nesta sede recursal, cabendo sua apreciação ao juízo de origem, se vier a ser arguida. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A desproporção entre o valor da fração ideal penhorável e o montante total do débito não autoriza o indeferimento da penhora, pois o critério legal de inutilidade previsto no art. 836 do CPC restringe-se à hipótese em que o produto da alienação seria integralmente consumido pelas custas da execução. 2. A condição de condomínio não constitui óbice à penhora da fração ideal do devedor em imóvel indiviso, sendo cabível a alienação judicial da totalidade do bem, com resguardo dos direitos dos coproprietários não devedores no produto da arrematação, nos termos do art. 843 do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 797; art. 805; art. 836; art. 843, §§1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023; STJ, REsp n. 1.728.086/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51950300420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 30.01.2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51013190820268217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-10-2026)

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