Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5097182-80.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em prescrição intercorrente, em execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), sob o fundamento de que a petição do exequente protocolada em 01/07/2025 interrompeu o prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a correta fixação do termo inicial da prescrição intercorrente; (ii) se a petição do exequente requerendo prosseguimento do feito, sem resultado útil, configura ato interruptivo válido do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Sob o regime do CPC/2015, com as alterações da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhorável, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.2. No caso, a ciência da primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 07/03/2022, data que deve ser considerada o termo inicial da prescrição intercorrente, e não a data da intimação para impulsionar o feito (05/07/2022), como fixado na decisão recorrida.3. O prazo prescricional trienal, aplicável à cédula de crédito bancário com fundamento no art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002 e no art. 70 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra, foi suspenso por um ano a partir de 05/07/2022, encerrando-se em 07/03/2026.4. Sob a disciplina atual, a interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação do devedor ou a constrição positiva de bens, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC; a mera formulação de requerimentos de busca patrimonial com resultado infrutífero não interrompe o prazo prescricional.5. As tentativas de penhora posteriores ao termo inicial resultaram frustradas ou foram declaradas impenhoráveis, de modo que não houve marco interruptivo válido, consumando-se a prescrição intercorrente em 07/03/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, sem ônus para as partes, nos termos dos arts. 924, inc. V, e 921, § 5º, do CPC.Tese de julgamento: 1. Sob o regime do CPC/2015 com as alterações da Lei nº 14.195/2021, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 2. A interrupção da prescrição intercorrente exige a efetiva citação do devedor ou a constrição positiva de bens; requerimentos de busca patrimonial com resultado infrutífero não produzem efeito interruptivo. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 206, § 3º, VIII, e 206-A; CPC/2015, arts. 921, incs. III e §§ 1º, 4º e 4º-A, e 924, inc. V; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 10.031/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, Anexo I, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051.(Agravo de Instrumento, Nº 50971828020268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 26-06-2026)