Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5082632-17.2025.8.21.7000
- Julgamento
- 04/04/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL DE IMÓVEL JÁ AVALIADO. DECISÃO QUE CONDICIONA A ALIENAÇÃO À CONCLUSÃO DAS AVALIAÇÕES DOS DEMAIS BENS PENHORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu, por ora, a realização do leilão do imóvel já avaliado, ao fundamento de que todos os bens penhorados devem ser leiloados conjuntamente, após a conclusão das avaliações pendentes, a fim de evitar tumulto processual e preservar a organização do feito. A parte agravante alegou violação aos princípios da efetividade da execução e da tutela jurisdicional adequada, bem como risco de desatualização da avaliação. Requereu a realização imediata do leilão do imóvel avaliado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a realização de leilão judicial de imóvel já avaliado, de forma isolada, antes da conclusão das avaliações dos demais bens penhorados no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação judicial de bem avaliado pode ocorrer isoladamente, nos termos dos arts. 873 e 875 do CPC; contudo, o magistrado deve gerir o processo com base na racionalidade e na eficiência, podendo organizar os atos executivos de forma conjunta para evitar confusão e desorganização processual. 4. A decisão agravada preserva a coerência e estabilidade dos atos processuais, ao condicionar o leilão à conclusão das demais avaliações, sem causar prejuízo à exequente, cuja garantia da execução já está formalizada pela penhora. 5. O princípio da efetividade da execução (art. 797 do CPC) deve ser harmonizado com a necessidade de organização procedimental e com o poder de condução do processo pelo juiz (art. 139, I e II, do CPC), sobretudo quando ausente risco concreto de demora excessiva na alienação. 6. As jurisprudências indicadas pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de hipóteses em que o lapso temporal já tornava necessária nova avaliação, o que não se verifica na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode condicionar a realização do leilão de imóvel já avaliado à conclusão das avaliações dos demais bens penhorados, visando garantir a racionalidade e a organização do processo executivo. 2. A efetividade da execução deve ser compatibilizada com a condução processual harmônica e com a segurança jurídica dos atos expropriatórios. 3. Não configura ilegalidade a decisão que, mesmo após a avaliação do bem, posterga sua alienação para momento processualmente mais oportuno, desde que não haja risco concreto de procrastinação excessiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 797, 873, II, 875, 879, II, 881, 1.015, parágrafo único, 1.019, I, e 139, I e II. (Agravo de Instrumento, Nº 50826321720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-04-2025)