Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5072235-59.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 04/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado em ação de execução de título extrajudicial, na qual foram arguidos excesso de execução, nulidades processuais e vício na avaliação do bem penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) cabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e nulidades processuais; (iii) existência de excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos juros de mora e inclusão indevida de emolumentos; (iv) ocorrência de nulidades processuais por ausência de intimação da cônjuge do executado e do credor com penhora anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, pois o agravante se insurge diretamente contra os fundamentos da decisão agravada, preenchendo o requisito da dialeticidade ao insistir na adequação da exceção de pré-executividade para discutir as matérias suscitadas. As questões levantadas pelo agravante são predominantemente de direito, permitindo seu exame com base nos documentos já acostados aos autos, o que viabiliza a análise do mérito da exceção de pré-executividade. Não há excesso de execução quanto aos juros moratórios, pois a execução está lastreada em nota promissória com data de vencimento expressa, e tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora do devedor se constitui de pleno direito na data do vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil. A inclusão de emolumentos e despesas processuais no cálculo do débito é legítima, conforme o artigo 82, § 2º, do CPC, e a concessão da gratuidade da justiça ao executado possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir despesas já constituídas. A impugnação à avaliação do imóvel está coberta pela preclusão, pois o executado foi devidamente intimado do laudo de avaliação, mas permaneceu inerte, vindo a se manifestar somente na exceção de pré-executividade, muito após o esgotamento do prazo legal. As nulidades processuais arguidas foram devidamente sanadas ou perderam o objeto: a falta de intimação da cônjuge foi reconhecida pelo juízo de origem, que determinou providências para regularização, e a alegação de ausência de intimação do credor com penhora anterior perdeu seu objeto, pois a execução movida pela cooperativa foi extinta em razão de acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A exceção de pré-executividade, embora admitida para questões predominantemente de direito, não pode prosperar quando as alegações de excesso de execução e nulidades processuais não encontram respaldo fático ou jurídico, ou quando já sanadas ou preclusas." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 397; CPC, art. 82, § 2º.(Agravo de Instrumento, Nº 50722355920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 04-05-2026)