Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5061745-75.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ELETRÔNICA VIA SISBAJUD. MODALIDADE "TEIMOSINHA". INDEFERIMENTO MANTIDO. MODALIDADE SIMPLES. DEFERIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") do sistema Sisbajud, facultando, contudo, a realização de nova pesquisa pontual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento do pedido de utilização da modalidade "teimosinha" do sistema Sisbajud; (ii) a possibilidade de deferimento de nova pesquisa e bloqueio na modalidade simples. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A modalidade "teimosinha" consiste na reiteração automática diária de ordens de pesquisa e bloqueio via Sisbajud, e seu deferimento não é automático, exigindo motivação concreta que evidencie a utilidade prática da medida no caso específico.2. O uso indiscriminado da ferramenta pode ensejar a constrição de verbas impenhoráveis e gera expressivo incremento da carga de trabalho das unidades judiciárias, sendo incompatível com o princípio da execução pelo meio menos gravoso ao devedor, previsto no art. 805 do CPC.3. Na ausência de elementos concretos que indiquem ocultação de patrimônio, fraude à execução ou fluxo financeiro relevante, e tratando-se de pessoa física sem demonstração de circunstância excepcional, o indeferimento da modalidade "teimosinha" é medida proporcional e adequada.4. A penhora de dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (CPC, art. 835, inc. I), e o art. 854 do CPC autoriza o bloqueio eletrônico de ativos financeiros a requerimento do exequente, sem exigir comprovação de alteração patrimonial do devedor para cada nova consulta, desde que observado prazo razoável entre as diligências.5. Decorrido longo período desde o último bloqueio via Sisbajud, que resultou em valor irrisório, e esgotados os demais meios expropriatórios, o deferimento de nova pesquisa na modalidade simples é medida necessária à efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50617457520268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcio Andre Keppler Fraga, Julgado em: 26-06-2026)