Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5059332-89.2026.8.21.7000
Julgamento
27/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação à penhora de veículo Ford Focus, mantendo a constrição judicial e indeferindo o pedido de nomeação do executado como depositário do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo Ford Focus, com fundamento no art. 833, inc. V, do CPC, por ser bem essencial à subsistência do agravante e à organização de sua família; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de nomeação do executado como depositário do bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de demonstrar que o bem constrito se enquadra em uma das hipóteses de impenhorabilidade recai sobre o executado, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.2. O agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois suas alegações são genéricas e desacompanhadas de qualquer suporte documental que comprove a essencialidade do veículo para o exercício de sua profissão.3. Não foi juntado contrato de trabalho, declaração do empregador ou qualquer outro elemento que demonstre que a atividade profissional exige o uso indispensável do automóvel para deslocamentos ou transporte de ferramentas.4. As alegações de que o veículo é essencial para a rotina familiar carecem de comprovação, não havendo documentos que atestem o endereço do local de trabalho de sua esposa ou da instituição de ensino frequentada por seus filhos.5. O mapa apresentado indica um trajeto de aproximadamente 2,7 quilômetros entre a residência e o local de trabalho, distância que pode ser razoavelmente percorrida por diversos outros meios, como transporte público, bicicleta ou a pé.6. A existência de um segundo veículo registrado em nome do agravante (VW/Fusca 1300) enfraquece a tese de que a constrição sobre o Ford/Focus privaria sua família de meios de locomoção, não havendo comprovação documental da alegada venda deste segundo veículo.7. O pedido subsidiário de nomeação como depositário não merece acolhimento, pois a regra do art. 840, §1º, do CPC visa garantir a efetividade da execução, sendo a nomeação do executado medida excepcional que representaria risco à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não alcança veículo que constitui mero facilitador da atividade profissional, sendo necessária a comprovação inequívoca de que o bem é essencial ao exercício da profissão. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 833, V, 840, §1º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50998679420258217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 24-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50100817320248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 15-04-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53363946120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Marilene Bonzanini, j. 04-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52454199020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 31-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50593328920268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 27-02-2026)

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