Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5041789-73.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 26/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ARREMATAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu penhora online via SISBAJUD nas contas bancárias da executada, até o valor de R$ 317.438,55, em execução de título extrajudicial para cobrança de cotas condominiais, não obstante o imóvel penhorado já ter sido arrematado judicialmente por valor superior ao dobro do débito exequendo, com depósito integral do preço em conta judicial vinculada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a penhora online via SISBAJUD é cabível quando o crédito exequendo já se encontra integralmente garantido pelo produto da arrematação depositado em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O imóvel penhorado foi arrematado por valor superior ao dobro do débito atualizado reconhecido pelo próprio exequente, e o arrematante efetuou o depósito judicial integral do preço de arrematação antes da prolação da decisão agravada.2. O juízo de origem, em decisão posterior, determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores devidos ao exequente e reconheceu a existência de saldo remanescente, o que confirma que o crédito condominial foi integralmente satisfeito pelo produto da arrematação.3. O saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada aos autos, após o levantamento pelo exequente, supera o próprio valor utilizado como parâmetro para a penhora online, o que demonstra a desnecessidade da constrição adicional.4. A manutenção de bloqueio de ativos financeiros da executada, quando o crédito já está satisfeito, viola o princípio da menor onerosidade ao devedor previsto no art. 805 do CPC e configura excesso de execução, nos termos dos arts. 831, 836 e 850 do mesmo Código. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido.(Agravo de Instrumento, Nº 50417897320268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 26-06-2026)