Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5041614-79.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. EXISTÊNCIA DE BENS PREVIAMENTE CONSTRITOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de quotas sociais do executado na empresa Mega Tintas LTDA, em ação de execução de título extrajudicial referente a Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 573.921,46. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a validade da penhora de quotas sociais diante da existência de constrição prévia sobre veículos e averbação premonitória em imóveis; (iii) a observância dos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por vício de fundamentação é afastada, pois a decisão agravada, embora concisa, expôs os motivos para rejeitar a impugnação, permitindo o controle jurisdicional e o exercício do direito de defesa.2. A penhora das quotas sociais viola a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, que coloca veículos (inciso IV) e imóveis (inciso V) em posição anterior às ações e quotas de sociedades empresárias (inciso IX).3. A flexibilização da ordem legal de preferência exige justificativa concreta, fundamentada na ineficácia ou inexistência de bens preferenciais, o que não ocorreu no caso, pois já havia penhora sobre veículos e averbação premonitória em imóveis.4. A exequente não demonstrou ter esgotado os meios para expropriação dos bens preferenciais já constritos, nem justificou sua insuficiência para garantia do débito.5. A penhora das quotas sociais também viola a vedação à segunda penhora prevista no art. 851 do CPC, que proíbe nova constrição enquanto a primeira subsistir e não for demonstrada sua insuficiência.6. A medida é desproporcionalmente gravosa, contrariando o art. 805 do CPC, pois a empresa possui o agravante como único titular, e a liquidação das quotas acarretaria, na prática, a dissolução da própria sociedade.7. O princípio da preservação da empresa é violado, pois a medida compromete a continuidade da atividade econômica e a fonte de renda do devedor, sem que alternativas menos drásticas tenham sido exauridas. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para revogar a penhora sobre as quotas sociais do executado na empresa Mega Tintas LTDA.Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais de empresa com sócio único é medida excepcional que exige o esgotamento prévio das tentativas de constrição sobre bens de maior liquidez, em respeito à ordem preferencial do art. 835 do CPC, à vedação à segunda penhora e aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50416147920268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 30-04-2026)