Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5034823-94.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 27/02/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO PELA FAMÍLIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de impenhorabilidade de bem imóvel rural na execução de título extrajudicial, reconhecendo a proteção do art. 833, VIII, do CPC, em relação ao imóvel de matrícula nº 18.709 do Registro de Imóveis de Cerro Largo/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de afastamento da impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 18.709, com área de 3,7166 hectares, por ausência de comprovação de que é trabalhado pela família do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A proteção de impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige o preenchimento de dois requisitos: que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, e que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família, conforme art. 5º, XXVI, da CF e art. 833, VIII, do CPC.2. O imóvel penhorado possui área de 3,7166 hectares, inferior a um módulo fiscal no município de Cerro Largo/RS (20 hectares), enquadrando-se como pequena propriedade rural quanto à extensão, conforme art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93.3. Conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.234, é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.4. A prova carreada ao feito não se mostra robusta e segura acerca da exploração da propriedade rural pela família no momento atual, nem mesmo na época em que foi suscitada a impenhorabilidade (2021), já que as notas de produtor rural são relativas ao período entre 2011 e 2015, e a Declaração de Aptidão ao Pronaf é de 06/07/2016.5. As fotografias colacionadas pela agravante trazem verossimilhança sobre o trabalho do executado na agricultura em outras propriedades, no estado do Mato Grosso, corroboradas por certidão de Oficial de Justiça em outro processo, indicando que o executado não reside no imóvel objeto da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação pelo executado de que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, não bastando a demonstração de que sua extensão se enquadra como pequena propriedade. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC, arts. 832, 833, VIII; Lei nº 8.629/93, art. 4º, II, "a"; Lei nº 4.504/64, art. 4º, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.234; STF, Tema 961; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50225647220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 23-06-2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51551313820218217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 24-09-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 50348239420268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 27-02-2026)