Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS

Tribunal
TJRS
Processo
5027356-64.2026.8.21.7000
Julgamento
06/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de cancelamento de leilão designado para os dias 03/02/2026 e 10/02/2026, formulado por terceira interessada, ex-cônjuge do executado, sob alegação de nulidades processuais, incluindo ausência de intimação da executada e dos credores hipotecários, defasagem na avaliação dos bens e inclusão de imóveis que não pertencem mais aos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de concessão do benefício da gratuidade da justiça à agravante; (ii) nulidade do leilão por ausência de intimação da executada e dos credores hipotecários; (iii) necessidade de exclusão de imóveis que não pertencem mais aos executados; (iv) proteção da meação da agravante sobre os imóveis penhorados; e (v) necessidade de nova avaliação dos bens por defasagem do valor atribuído. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça foi deferida à agravante para o processamento do recurso, considerando a comprovação de sua hipossuficiência econômica pelos contracheques juntados e o atendimento ao critério de renda mensal bruta de 5 salários mínimos adotado pela Câmara Cível. 2. Verificou-se a ocorrência de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da executada e usufrutuária vitalícia, que não possui advogado constituído nos autos da execução, bem como do credor hipotecário Banco Santander (Brasil) S.A., em violação ao disposto no art. 889, incisos I, III e V, do CPC. 3. A intimação do credor hipotecário não visa apenas proteger o direito de sequela, mas também permitir sua participação no ato expropriatório, exercício do direito de preferência e fiscalização do valor da arrematação, sendo sua ausência causa de nulidade do procedimento. 4. A manutenção no edital de leilão de imóveis que não pertencem mais aos executados não constitui nulidade, porque a penhora recai sobre os bens conforme constam nos registros públicos no momento de sua efetivação, cabendo aos terceiros interessados a defesa de seus direitos pela via adequada. 5. A proteção da meação da agravante, ex-cônjuge do executado, não implica limitação da penhora a 50% do imóvel, mas sim a reserva do valor correspondente à sua quota-parte sobre o produto da alienação, conforme dispõe o art. 843 do CPC. 6. O pedido de nova avaliação dos bens foi corretamente indeferido, pois a mera alegação de transcurso do tempo não é suficiente para ensejar a reavaliação, sendo necessária a apresentação de elementos concretos que demonstrem efetiva e significativa alteração do valor de mercado, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da executada sem advogado constituído nos autos e do credor hipotecário acerca da alienação judicial, com antecedência mínima de cinco dias, configura nulidade absoluta do procedimento expropriatório, nos termos do art. 889 do CPC; e 2. mero decurso do tempo entre a avaliação do bem penhorado e a data designada para o leilão não justifica, por si só, a realização de uma nova, sendo necessária a demonstração concreta de uma das hipóteses previstas no art. 873 do CPC ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 843, 873, II, 889, I, III e V, 932, VIII, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 50073873720228210070, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53378126820248217000, 22ª Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. 14-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50540665820258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 07-05-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50273566420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 06-02-2026)

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