Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5021167-70.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS. EXCESSO DE PENHORA. DUPLICIDADE DE CONSTRIÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. IMPENHORABILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de oito imóveis de propriedade dos executados, em execução de título extrajudicial movida pelo agravado, cujo valor da dívida é de aproximadamente R$ 180 mil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de excesso de penhora sobre os oito imóveis indicados pelo exequente; (ii) a ocorrência de duplicidade de constrição sobre a matrícula-mãe nº 5.663 e as matrículas-filhas dela derivadas; (iii) a necessidade de limitação da penhora à fração ideal de 2,50% do imóvel de matrícula nº 6.991 pertencente ao executado; (iv) a possível impenhorabilidade dos bens por caracterizarem bem de família ou pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de excesso de penhora é prematura, pois depende da efetiva avaliação dos bens, não sendo suficiente a mera indicação de valor na escritura de compra e venda ou na matrícula do imóvel para comprovar o valor de mercado atual. 2. A penhora simultânea da matrícula-mãe nº 5.663 e das matrículas-filhas nº 8.208, 8.209, 8.210, 8.211 e 8.212 configura duplicidade de constrição, pois com a individualização das unidades autônomas, a matrícula-mãe exaure sua função, devendo a penhora recair apenas sobre as unidades individualizadas. 3. A decisão agravada foi imprecisa ao determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 6.991 sem especificar que a constrição deveria se limitar à fração ideal de 2,50% pertencente ao executado, conforme demonstra o registro R.6/6.991. 4. A alegação de impenhorabilidade por bem de família exige dilação probatória, sendo ônus da parte executada comprovar que o imóvel constrito se enquadra nas hipóteses da Lei nº 8.009/90, o que não ocorreu no caso, pois os agravantes limitaram-se a fazer alegação genérica sem apresentar qualquer documento comprobatório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50211677020268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 13-05-2026)