Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial — TJRS
- Tribunal
- TJRS
- Processo
- 5018875-15.2026.8.21.7000
- Julgamento
- 30/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido do arrematante de restituição do valor pago a título de comissão do leiloeiro, no montante de R$ 42.000,00, mediante dedução do saldo positivo do produto da arrematação, já reconhecido nos autos, com correção monetária desde o desembolso até a efetiva restituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de restituição da comissão do leiloeiro ao arrematante, mediante utilização do saldo remanescente do produto da arrematação, após o pagamento integral da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Decreto nº 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, dispõe no art. 24, parágrafo único, que os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados.O art. 884, parágrafo único, do CPC, estabelece que o leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.O art. 7º, §4º, da Resolução CNJ nº 236/2016 prevê a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro do produto da arrematação quando o valor for superior ao crédito do exequente, mas tal disposição é facultativa.No caso concreto, o edital de leilão estabeleceu expressamente que o arrematante pagaria a remuneração do leiloeiro no percentual de 10% à vista sobre o valor da compra.É necessário o respeito às regras estabelecidas no edital de leilão, ao qual o arrematante aderiu ao participar do certame, não sendo cabível a restituição da comissão quando não há previsão específica para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comissão do leiloeiro é de responsabilidade do arrematante, conforme previsão legal e editalícia, não sendo cabível sua restituição mediante dedução do saldo remanescente da arrematação quando o edital estabelece expressamente essa obrigação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50207684120268217000, Relator: Leandro Raul Klippel, julgado em 27-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50644609020268217000, Relatora: Jane Maria Köhler Vidal, julgado em 20-03-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 50188751520268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 30-04-2026)